LEI Nº 3529 DE 31 DE JULHO DE 2018.


Institui a Campanha Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio.


PROJETO DE LEI Nº 3710/2018, de 18.07.2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Município da Estância Turística de Batatais autorizado a instituir a Campanha Municipal de Prevenção e Combate ao Suicídio.

Art. 2º A Campanha será realizada ao longo do ano, através de setores especializados da Secretaria Municipal de Saúde, com o intuito de informar, esclarecer, conscientizar, envolver e mobilizar a sociedade civil a respeito da prevenção ao suicídio.

Art. 3º Ao longo da Campanha, sem definição de data fixa, poderão ser realizados fóruns de debates, palestras, seminários, divulgação de material informativo impresso ou audiovisual, entre outras ações de conscientização, em espaços públicos, podendo contar com a participação voluntária de profissionais de medicina, psicologia, psiquiatria, serviço social, segurança comunitária, educação, entre outras áreas do Poder Público, instituições públicas e privadas e a população de modo geral.

Art. 4º O Município poderá ainda firmar parcerias de forma não onerosa com órgãos públicos, universidades, entidades de classes, organizações não governamentais, entidades de interesse público, entre outras instituições públicas ou privadas, visando à instituição da Campanha Municipal de Prevenção ao Suicídio.

Parágrafo único. Poderá ainda o Município utilizar-se de parcerias específicas com a OMS - Organização Mundial de Saúde e com o Centro de Valorização da Vida C.V.V.

Art. 5º Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verba direcionada à Pasta Municipal da Saúde, que possui verba disponível para tal finalidade, ou então, advindas de parcerias público-privadas, sem onerosidade alguma aos cofres públicos.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 31 DE JULHO DE 2018.

JOSÉ LUÍS ROMAGNOLI
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.